Manutenção da Lei Estadual 20.805/2013

Caros(as) Leitores(as),

Segue o comunicado feito pelo dr. Daniel Medrado, assessor jurídico da ACTRANS, sobre a manutenção da Lei Estadual 20.805/2013.

“Prezados(as) Parceiros(as),

Com os cumprimentos cordiais de costume e no exercício da sua função de acompanhar as ações que afetam diretamente a atividade das clínicas de trânsito no Estado de Minas Gerais, a ACTRANS-MG aproveita a oportunidade para reportá-los acerca da situação atual da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5774, que questiona a validade da Lei Estadual 20.805/2013, que, ao regulamentar o credenciamento no Estado, limitou o quantitativo de uma clínica a cada quarenta mil eleitores, ressalvando a hipótese de se implantar uma clínica em municípios que não obtivessem o referido quantitativo.

Como é de conhecimento de todos, a ACTRANS-MG peticionou na ADI, requerendo ao Ministro relator que figurasse como Amicus Curiae na referida demanda, com o objetivo de auxiliar a Corte na correta avaliação da atividade desempenhada pelas clínicas e que, por essas razões, justificar-se-iam juridicamente a manutenção da lei estadual no ordenamento jurídico em vigor, preservando a limitação do quantitativo apontado pela já mencionada Lei Estadual 20.805/2013. O pleito foi deferido pelo Ministro Alexandre de Moraes, conforme decisão datada de 25 de abril de 2018.

Após o mencionado decisum, a Associação de Profissionais das Clínicas de Psicologia e Medicina do Trânsito de Minas Gerais – APSIMT também peticionou de forma parecida, requerendo ao Ministro que também fosse aceita como Amicus Curiae, mas, com posicionamento antagônico ao da ACTRANS-MG, pugnando pela inconstitucionalidade da norma estadual. Nas razões exaradas pela APSIMT, indicou-se que:

‘Inclusive, a APSIMT já discutiu em várias oportunidades, tanto administrativamente quanto judicialmente a ilegalidade e a inconstitucionalidade da Lei supracitada, por entender que, a bem da verdade, a mesma é temerária para o bom funcionamento das Clínicas médicas e psicológicas e para a segurança do trânsito. Isso porque, conforme muito bem assentado pelo parquet na exordial, não cabe ao Poder Legislativo mineiro legislar sobre trânsito, pois se trata de competência privativa da União (art. 22, XI, CF). Além disso, segundo o Código de Transito, compete ao CONTRAN como órgão normativo pertencente à Administração Pública Federal, a criação de normas regulamentares à referida Lei. Lado outro, aos órgãos estaduais compete executar o credenciamento, ou seja, pôr em prática aquilo que o CONTRAN normatizou. Não cabe, portanto, de uma forma ou de outra, ao Poder Legislativo mineiro legislar sobre trânsito, sob pena de usurpação de competência da União e do CONTRAN. Aliás, este também é o entendimento da própria Assembleia Legislativa de Minas Gerais que, por meio de sua Consultoria Temática, analisou, ainda em 2010, o projeto de lei que versava sobre o credenciamento de clínicas médicas e psicológicas junto ao DETRAN/MG e concluiu que o mesmo “não se compatibiliza com o ordenamento constitucional em vigor, por versar sobre trânsito, assunto que se enquadra no campo normativo da União, o que afasta a competência do Estado para a disciplina da matéria”’

Continua em suas razões;

‘Como se não bastasse, além do inquestionável vício de constitucionalidade, tem-se que o art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 20.805/2013, possibilita, na prática, a criação ilimitada de estabelecimentos dessa natureza no Estado de Minas Gerais, o que é assaz prejudicial para a atividade exercida pelas Clínicas, contrário à própria finalidade da Lei e à limitação prevista no Decreto Estadual nº 44.546/2007. Explica-se. O Decreto Estadual nº 44.546/2007, justamente por não existir competição entre as Clínicas (preços dos exames são tabelados), determinou, como forma de garantir a subsistência dos estabelecimentos existentes, que: Art. 6º, § 2º: O credenciamento de clínicas médicas e psicológicas limitar-se-á a uma clínica médica e psicológica a cada quarenta mil eleitores registrados para o município, conforme dados atualizados do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais – TRE-MG. Art. 39. O DETRAN/MG distribuirá os exames de forma imparcial e aleatória, através de divisão equitativa. Todavia, a Lei estadual nº 20.805/20134 , que, repita-se, foi criada sem qualquer amparo legal pelo Poder Legislativo estadual, estabeleceu uma exceção a esta regra, ao prever que é possível que haja o credenciamento de uma Clínica no âmbito dos municípios que não contam com quarenta mil eleitores. E essa exceção vem, na prática, afetando a saúde financeira dos estabelecimentos já existentes no interior de Minas Gerais.’

Com o inequívoco objetivo de tão somente sustentar as razões que levam a ACTRANS-MG a defender a constitucionalidade da norma estadual, respeitando o posicionar diverso da APSIMT, apresentamos aos nossos associados que a atividade desempenhada pelas clínicas, por impedir que haja efetiva competitividade, uma vez que a distribuição equitativa e o preço previamente fixado pelo órgão estadual de trânsito obstam que haja situação de livre mercado, impõe como exigência de sustentação da atividade desenvolvida um quantitativo que se mostre adequado para a prestação de serviço eficiente e que assegure a higidez do processo pericial.

Assim, a lei Estadual 20.805/2013, embora efetivamente não atenda a integralidade dos interesses das associadas, compreendemos que a sua manutenção é um marco importante de segurança jurídica e que nos garante viabilidade empresarial.

Ademais, acaso acatado o fundamento utilizado pelo Ministério Público Federal de incompetência legislativa do Estado de Minas Gerais para tratar sobre a matéria em questão, em nosso sentir, por decorrência lógica, o Decreto Estadual 44.546/2007, por também se tratar de norma estadual, não poderá subsistir no ordenamento jurídico pátrio, sendo-lhe reconhecido, de igual forma, vício de competência por tratar de matéria que, segundo o MPF, seria privativa da União. Esse cenário seria absolutamente catastrófico para as clínicas de trânsito de Minas Gerais.

Como no direito brasileiro não se admite regulamentos autônomos e o decreto regulamentar é norma hierarquicamente inferior a lei em sentido estrito, sob a nossa ótica, resta-se imprescindível a defesa da competência do Estado de Minas Gerais de editar normas que regulamentam o credenciamento das clínicas, devendo fazê-lo por lei em sentido estrito e por atos regulamentares. Somente assim teremos o resguardo da limitação imposta tanto pela Lei Estadual 20.805/2013 e pelo Decreto 44.546/2007.

Vale aclarar que o referido Decreto não é objeto atual de questionamento junto ao Supremo Tribunal Federal e nem poderia sê-lo pela via da ADI, mas compreendemos que o afastamento da Lei 20.805/2013, sobretudo com o fundamento de incompetência legislativa, fragilizaria sobremaneira o ato normativo retromencionado.

Dessa forma, reiterando o seu respeito à visões jurídicas diversas, a ACTRANS-MG reafirma o seu posicionamento de que a manutenção da Lei Estadual 20.805/2013 é essencial para garantir um cenário de eficiência nas perícias médicas e psicológicas, visando garantir a segurança e harmonia no trânsito, haja vista que resguarda a atuação das clínicas comprometidas com a adequada prestação de serviço à população mineira.

Atenciosamente,

ASSOCIAÇÃO DAS CLÍNICAS DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ACTRANS – MG”