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Alterações no CTB: o que muda para os médicos e psicólogos do tráfego?

No dia 12 de abril, entraram em vigor as alterações no CTB –  Código de Trânsito Brasileiro aprovadas na Lei 14.071/20. Dentre elas, está a ampliação do prazo de validade do exame para renovação da CNH, que passa a ser: 

  • Para motoristas de até 50 anos: 10 anos;  
  • Para motoristas entre 50 e 70 anos: continua sendo 5 anos;   
  • Para motoristas com mais de 70 anos: 3 anos.  

Para o chefe do Controle de Clínicas do Detran-MG, Rodrigo Comini, as avaliações dos profissionais da área de saúde do trânsito deverão ser ainda mais criteriosas. 

 “Cada vez mais nossos trabalhos serão questionados e deveremos ter segurança técnica para demonstrar o que motivou as decisões”, explica. Ainda assim, ele considera que a mudança traz vantagens para a categoria. “Agora existe a necessidade da titulação de especialista para médicos e psicólogos. É um reconhecimento da atividade desses profissionais nas clínicas credenciadas.”  

O advogado e doutorando em Direito Público Daniel Medrado considera a exigência da especialidade médica e psicológica na área correlata ao trânsito frutífera para a sociedade. “Assim, está previsto em lei o que já era regulamentado pelo Contran: somente os profissionais que tenham conhecimento técnico estarão aptos a realizar a atestação de capacidade física e psicológica para um sujeito conduzir um veículo automotor, que tem um potencial destrutivo absurdo”, afirma.  

Os limites para a suspensão da CNH também mudaram, passando a ser divididos em três categorias: 

  • 2 ou mais infrações gravíssimas: 20 pontos;  
  • 1 infração gravíssima: 30 pontos;   
  • Nenhuma infração gravíssima: 40 pontos.   

Para motoristas profissionais, independentemente da pontuação que possuíam até a alteração da norma, a suspensão passa a ser feita quando atingirem 40 pontos. A vantagem é a possibilidade de esses motoristas zerarem a pontuação fazendo cursos de reciclagem ao alcançar 30 pontos.  

Daniel Medrado defende uma atuação mais rigorosa das autoridades para garantir o cumprimento das novas normas. “Para diminuir as chances de um aumento vertiginoso de acidentes, os órgãos estaduais de trânsito devem dar efetividade ao dispositivo que trata sobre a suspensão das CNHs de motoristas que provocaram acidentes graves, garantindo que os condutores retornem ao trânsito após a devida avaliação psicológica.”, destaca. 

Simultaneamente às mudanças no CTB, o Contran publicou 34 novas Resoluções, referentes às Portarias publicadas pelo próprio Conselho. Dentre elas, quatro são destaque, referentes à atuação das clínicas de trânsito: 843/21, 848/21, 849/21 e 850/21. Acompanhe cada uma delas:  

RESOLUÇÃO N. 843/21 – Altera a Resolução n. 691/17 – Exame toxicológico    

  • Adequa a regulamentação do exame toxicológico conforme o previsto pela Lei n. 14.071/20, no artigo 148-A e na infração do artigo 165-B do CTB;  
  • Os condutores com vencimento do toxicológico periódico (2 anos e 6 meses) expirado antes de 12 de abril terão o prazo de 30 dias, a partir da entrada em vigor da Resolução, para a realização do exame;  
  • A infração do parágrafo único do artigo 165-B não será aplicável aos condutores cujo exame toxicológico periódico venceu antes de 12 de abril;   
  • A mudança de categoria dos condutores das categorias C, D ou E para as categorias A e/ou B até a data da renovação da CNH afasta a aplicação da sanção referida no parágrafo único do art. 165-B do CTB;     
  • A verificação da realização (ou não) do exame toxicológico deverá ser feita mediante consulta dos agentes de trânsito à base de dados do RENACH.   

RESOLUÇÃO N. 848/21 – Altera a Resolução n. 205/06 – Documentos de porte obrigatório    

  • Obriga a comprovação de aprovação em curso especializado até que a informação seja registrada no RENACH (não haverá mais inclusão do curso no campo de observações da CNH).   

RESOLUÇÃO N. 849/21 – Altera a Resolução n. 789/20 – Processo de formação de condutores    

  • Adequação do processo de formação de condutores, conforme as alterações do CTB pela Lei n. 14.071/20, em relação a: 
  • Validade do exame de aptidão física e mental;  
  • Revogação da obrigatoriedade de aulas noturnas; 
  • Revogação do tempo mínimo de espera quando da reprovação nos exames teórico técnico ou de prática de direção veicular.   

Não há esclarecimento sobre se as mudanças são aplicáveis apenas aos novos processos de habilitação ou também aos que estão em andamento.   

RESOLUÇÃO N. 850/21 – Altera a Resolução n. 598/16 – Produção e expedição da CNH    

  • Exclui, do campo de observações da CNH, as informações relativas aos cursos especializados, que passarão a constar apenas do RENACH, mas não do documento de habilitação (em decorrência da validade destes cursos, que não mais coincidirá com a validade da CNH).  

“Será um grande momento para demonstrar a importância dos médicos e psicólogos que, na apresentação da Medida Provisória, foi colocada em xeque, com discurso de que os exames e avaliações realizados pudessem ser feitos por qualquer profissional, que não conhece a fundo as especificidades da atuação dos médicos e psicólogos do Trânsito”, destaca Rodrigo. 

Conheça todas as alterações no CTB publicadas pelo Contran clicando aqui.